LutoParental

A partir de hoje, 4 de janeiro de 2022, o período de luto por falecimento de um descendente ou afim, no 1.º grau da linha reta, é alargado de 5 para 20 dias consecutivos.

Os trabalhadores passam agora a ter direito a faltas justificadas e remuneradas até 20 dias consecutivos pelo falecimento de filhos, enteados, genros ou noras.

O novo diploma mantém ainda o direito a cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente ou afim ascendente de primeiro grau na linha reta, aplicando-se igualmente em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.

Simultaneamente, o diploma consagra o direito a acompanhamento psicológico, que pode ser solicitado por ambos os progenitores, junto do médico assistente em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta. De igual modo, este Direito é garantido em caso de morte de familiares próximos, designadamente, cônjuge e ascendentes.

A lei foi promulgada em meados de dezembro pelo Presidente da República, concluindo um processo legislativo iniciado por uma petição lançada em setembro pela Acreditar – Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro, com o mote “O luto de uma vida em cinco dias”, defendendo que cinco dias eram “manifestamente insuficientes” para os pais que perdem um filho, perante uma dor que dura “toda a vida”.

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