Com o objetivo central de garantir um nível mínimo de dignidade e condições de estabilidade de vida às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade económica, a nova Prestação Social Única (PSU) surge para simplificar o labirinto burocrático do Estado, unificando os regimes de 13 prestações sociais não contributivas atualmente dispersas. Contudo, esta simplificação traz consigo um substancial reforço nos mecanismos de condicionalidade e fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O novo modelo assenta num princípio claro de contrapartidas. Os beneficiários integrados que se encontrem em idade ativa, desempregados e que mantenham plena capacidade para o trabalho ficam vinculados a um plano individual de deveres. A violação grave e sem justificação destas normas legais — onde se inclui expressamente a recusa de ofertas de emprego adequadas ou a rejeição de participação em programas de inserção — culminará na suspensão ou cessação total da prestação, impedindo o cidadão de voltar a requerer o apoio durante dois anos.
Quem está abrangido e quem fica isento?
A PSU destina-se a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, residentes em território nacional. No caso de cidadãos oriundos de países terceiros (fora da União Europeia), passa a ser legalmente exigido um período mínimo de um ano de residência formal em Portugal. Um detalhe central da nova reforma é que o apoio não se limita individualmente ao requerente, estendendo-se e abrangendo a totalidade do seu respetivo agregado familiar.
Por outro lado, o quadro de obrigações e deveres ativos foi desenhado para não penalizar as franjas populacionais mais frágeis e manifestamente impossibilitadas de regressar ao mercado de trabalho. Desta forma, a legislação determina que as exigências de contrapartidas não se aplicam a:
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Crianças;
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Pensionistas de velhice;
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Estudantes e indivíduos em ações de formação profissional;
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Cuidadores informais;
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Pessoas com incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Que tipo de obrigações podem existir?
Dependendo da situação específica de cada beneficiário, o plano individual desenhado pela tutela poderá contemplar deveres como a inscrição obrigatória no centro de emprego, a procura ativa de trabalho, a aceitação de emprego adequado, a frequência escolar e a formação profissional.
Além disso, a proposta prevê a prestação de atividades de solidariedade social e disponibilidade para as mesmas, que poderão ser executadas junto de entidades públicas, autarquias, organizações da economia social ou estruturas da proteção civil. Estas atividades sociais terão um limite de até 15 horas por semana, com uma definição rigidamente ajustada ao programa individual de cada cidadão.
Como é avaliado o acesso?
Os critérios de triagem financeira e patrimonial tornam-se mais abrangentes para garantir a justa atribuição dos dinheiros públicos. Na avaliação de recursos do agregado familiar são obrigatoriamente considerados:
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Rendimentos de trabalho, prediais e de capitais;
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Outras prestações sociais recebidas;
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Benefícios públicos em vigor (como habitação social);
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Património imobiliário;
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Bens móveis sujeitos a registo (como veículos automóveis).
Estímulo ao emprego e fiscalização anual
Para mitigar a chamada “armadilha do desemprego”, a PSU introduz um mecanismo inédito de incentivo ao regresso ao mercado de trabalho. Ao contrário do modelo em vigor até aqui, em que qualquer rendimento extra resultava na perda imediata ou redução proporcional do subsídio, os primeiros rendimentos obtidos após a reintegração profissional de um beneficiário não vão reduzir de forma imediata o valor global da prestação recebida.
Por fim, a atribuição do apoio financeiro deixará de ter um caráter permanente ou de revalidação automática facilitada. A prestação será concedida por períodos estritos de um ano, sendo a sua renovação obrigatoriamente dependente de um processo detalhado de verificação anual. No final de cada ciclo de doze meses, os serviços da Segurança Social reavaliarão minuciosamente os rendimentos globais, a composição do agregado familiar e a manutenção integral de todas as condições de acesso exigidas por lei antes de autorizar a prorrogação do apoio.


