O parlamentar do PS, eleito pelo círculo do Porto, é visado num processo por difamação e injúria. Em audição parlamentar, Humberto Brito defendeu a liberdade de expressão, mas não travou o pedido da justiça.
A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados aprovou, esta terça-feira, o levantamento da imunidade parlamentar de Humberto Brito. O deputado socialista e antigo presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira será constituído arguido num inquérito que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel.
A Posição do Deputado
Em sede de pronúncia final dirigida à Assembleia da República, Humberto Brito declarou explicitamente que não se opõe ao levantamento da imunidade. O deputado justifica a sua posição com a convicção de que o escrutínio judicial é uma “expressão normal do Estado de Direito” e que a justiça confirmará a sua inocência.
Apesar da não oposição, o parlamentar apresentou uma defesa técnica robusta, argumentando que as acusações carecem de suporte objetivo. Brito sustenta que o texto por si publicado se insere no domínio da “criação literária e linguagem figurativa”, protegida pela liberdade de expressão e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Segundo o deputado, o queixoso baseia-se numa “perceção subjetiva” de que é o visado, uma vez que o texto não contém nomes ou elementos que permitam uma identificação direta.
Contexto de Conflitualidade
Na sua defesa, Humberto Brito aponta ainda para um contexto de “divergência pública documentada” com o queixoso, sugerindo que o processo poderá ser uma tentativa de instrumentalização do sistema penal como forma de retaliação política ou pessoal. “O texto em causa não foi dirigido ao queixoso, nem contém qualquer referência que permita a sua identificação”.
O deputado recordou ainda que ele próprio já havia iniciado um procedimento criminal contra o mesmo indivíduo por difamação agravada.
O Parecer da Comissão
O relatório final, elaborado pelo deputado Rodrigo Taxa (Chega), foi decisivo ao considerar que os privilégios parlamentares não se aplicam neste caso. A Comissão fundamentou a decisão em dois pontos centrais:
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Fora do exercício de funções: Os factos imputados não ocorreram no âmbito da atividade parlamentar de Humberto Brito.
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Ausência de nexo temporal: A situação investigada não tem relação direta com o atual mandato na Assembleia da República.
As Acusações
Humberto Brito, advogado de profissão, responderá por alegados crimes de difamação e injúria. Com a decisão da Assembleia da República, o processo segue agora para os trâmites normais, permitindo que o deputado seja ouvido pelas autoridades judiciárias de Penafiel na qualidade de arguido.
Comunicação à Comissão de Transparência
Teor compelto da comunicação feita pelo deputado do Partido Socialista:
Excelentíssimo Senhor Presidente
da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
Assembleia da República
Assunto: Pronúncia final — Pedido de levantamento de imunidade parlamentar — Inquérito n.º 420/25.8T9PFR
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Deputado à Assembleia da República, notificado para exercer o direito de audição prévia nos termos do n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, vem apresentar pronúncia final nos seguintes termos:
I. POSIÇÃO QUANTO AO PEDIDO
O signatário declara não se opor ao levantamento da imunidade parlamentar requerido no âmbito do presente inquérito.
Tal posição não traduz qualquer reconhecimento quanto ao mérito da imputação, antes assentando na convicção de que o escrutínio judicial, quando legitimamente acionado, constitui expressão normal do Estado de Direito e conduzirá, no caso concreto, à conclusão juridicamente adequada.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A questão suscitada no presente procedimento situa-se na confluência entre a tutela penal da honra, a liberdade de expressão e a função garantística da imunidade parlamentar.
Nos termos do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão abrange não apenas a comunicação de factos, mas também juízos de valor, crítica política e formas discursivas não literais, incluindo a sátira, a ironia e a criação literária.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado, de forma constante, que a liberdade de expressão protege também ideias que ofendem, chocam ou perturbam, sendo essa proteção particularmente intensa quando estão em causa discursos de natureza política ou formas expressivas estilizadas. No mesmo sentido, decisões como Eon c. França (2013) e Vereinigung Bildender Künstler c. Áustria (2007) sublinham que a sátira e a expressão artística implicam, por natureza, exagero, distorção e provocação, não podendo ser avaliadas segundo critérios de literalidade.
III. DA EXIGÊNCIA DE DETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO
No plano da dogmática penal, é entendimento consolidado que os crimes contra a honra pressupõem a existência de um sujeito passivo determinado ou, pelo menos, objetivamente determinável.
Como sublinha Jorge de Figueiredo Dias, a tipicidade penal exige a verificação de elementos objetivos que delimitem com precisão o âmbito da imputação, não sendo compatível com construções assentes em meras perceções individuais. No mesmo sentido, Costa Andrade acentua que a proteção penal da honra não pode desligar-se de critérios de objetividade minimamente controláveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente afirmado que a imputação de factos ou juízos ofensivos exige que o visado seja identificável a partir do conteúdo da expressão, não bastando a convicção subjetiva do queixoso.
IV. DA INSUFICIÊNCIA DA AUTOPERCEÇÃO SUBJETIVA
No caso em apreço, a imputação penal assenta exclusivamente na perceção subjetiva do queixoso de que se reconhece no texto, não obstante a ausência de qualquer elemento objetivo de individualização.
A aceitação de tal critério implicaria uma alteração estrutural do direito penal, traduzida:
– na subjetivização da tipicidade;
– na indeterminação do âmbito de proibição;
– e na violação do princípio da legalidade (artigo 29.º da Constituição).
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da legalidade implica não apenas a existência de lei prévia, mas também a determinabilidade das condutas proibidas, de modo a permitir aos cidadãos prever as consequências dos seus atos.
Permitir que a suscetibilidade individual de um terceiro determine a relevância penal de uma expressão equivaleria a substituir um critério jurídico objetivo por um critério psicológico variável e imprevisível.
V. DA ESPECIFICIDADE DA LINGUAGEM LITERÁRIA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA
A problemática em análise assume particular relevo no domínio da criação literária e da linguagem figurativa.
A expressão literária caracteriza-se por abertura semântica, pluralidade interpretativa e recurso a figuras de estilo, não podendo ser reconduzida a um modelo de comunicação factual direta.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem insistido que, em matéria artística, deve ser reconhecida uma ampla margem de liberdade, sob pena de se produzir um efeito dissuasor incompatível com uma sociedade democrática (Vereinigung Bildender Künstler, cit.).
Neste contexto, a exigência de determinabilidade do destinatário assume função reforçada: sem identificação objetiva, não há base legítima para imputação penal.
VI. DO CONTEXTO RELACIONAL E DO RISCO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO
Importa ainda assinalar que o texto em causa não foi dirigido ao queixoso, nem contém qualquer referência que permita a sua identificação.
Acresce que entre o signatário e o queixoso existe um contexto prévio de divergência pública documentada, traduzido na produção de conteúdos de opinião de natureza crítica dirigidos ao signatário, bem como na pendência de procedimento criminal por este iniciado envolvendo o mesmo interveniente.
Este enquadramento é relevante para efeitos de aferição do risco de instrumentalização do processo penal — figura reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como patologia processual incompatível com o Estado de Direito, caracterizada pelo recurso a mecanismos de tutela penal não para a proteção de bens jurídicos genuinamente lesados, mas como instrumento de pressão ou retaliação em contexto de conflitualidade pré-existente. A verificação desta hipótese, ainda que de apreciação casuística, não pode ser ignorada no juízo que incumbe à Assembleia nos termos do artigo 157.º da Constituição.
Como nota Jorge Miranda, a Assembleia da República não atua, neste domínio, como instância meramente formal, devendo exercer um juízo materialmente fundado sobre os pressupostos do levantamento da imunidade.
VII. IMPLICAÇÕES PARA O INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
A imunidade parlamentar, nos termos do artigo 157.º da Constituição, constitui uma garantia institucional do livre exercício do mandato, visando prevenir a instrumentalização do processo penal como mecanismo de condicionamento da atividade política.
Uma interpretação que admita o levantamento da imunidade com base em imputações desprovidas de suporte objetivo suficiente compromete essa função, fragilizando o equilíbrio entre responsabilidade jurídica e independência política.
Como nota Jorge Miranda, a Assembleia da República não atua, neste domínio, como instância meramente formal: incumbe-lhe um juízo materialmente fundado sobre os pressupostos do levantamento, aferindo se a imputação reúne densidade suficiente para justificar a suspensão das garantias constitucionais do mandato (Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, pp. 114 e ss.).
VIII. CONCLUSÃO
O signatário não se opõe ao levantamento da imunidade parlamentar, reiterando a sua confiança no funcionamento do sistema judicial.
Todavia, entende dever assinalar que a aceitação, como suficiente, de uma imputação fundada exclusivamente na perceção subjetiva de um terceiro — desacompanhada de elementos objetivos de identificação — suscita sérias reservas no plano da dogmática penal e do direito constitucional.
A consolidação de tal entendimento poderá traduzir-se numa erosão dos critérios de tipicidade penal, numa compressão indevida da liberdade de expressão e num enfraquecimento da função garantística da imunidade parlamentar — consequências que o signatário entende dever assinalar, no exercício responsável do direito de audição, sem que tal afete a posição de plena colaboração com os órgãos competentes da Assembleia e com o sistema judicial.
Fica assim exercido o direito de audição prévia, reservando-se o signatário o direito de apresentar observações complementares, se tal se revelar necessário.
Com elevada consideração,
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito
Deputado à Assembleia da República


