A marcação deve ser feita por acordo, mas na falta deste a lei protege o período de verão. Convenção da APCMC prevê aumentos no descanso para quem tem poucas faltas.
As empresas portuguesas entram na contagem decrescente para o cumprimento de uma das obrigações anuais mais relevantes na gestão de recursos humanos: a elaboração e afixação do mapa de férias definitivo. O prazo termina a 15 de abril, e o documento deve permanecer visível nos locais de trabalho pelo menos até 31 de outubro.
Embora a regra de ouro seja o entendimento entre empregador e trabalhador, existem normas estritas para os casos em que o consenso não é possível, variando consoante a dimensão da empresa e o setor de atividade.
O braço de ferro na falta de acordo
Quando não há consenso, a última palavra cabe à entidade patronal. No entanto, esta liberdade é limitada:
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Regra Geral: As férias só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro.
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Exceção para Microempresas: Empresas com até 9 trabalhadores gozam de maior flexibilidade, podendo marcar o período de descanso em qualquer altura do ano (1 de janeiro a 31 de dezembro).
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Imposição Legal: O início das férias nunca pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador.
No que toca à divisão das férias, o gozo interpolado exige acordo. Sem ele, os 22 dias úteis devem ser gozados de forma integral e consecutiva, garantindo-se sempre um período mínimo de 10 dias úteis seguidos.
Prémio de assiduidade: até 3 dias extra
Um dos pontos de maior relevo para o setor abrangido pelo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) da APCMC é a majoração do período de férias em função da assiduidade registada no ano anterior (2025).
| Faltas justificadas em 2025 | Majoração (Dias Úteis) | Total de Férias |
| Até 1 dia (ou 2 meios-dias) | + 3 dias | 25 dias |
| Até 2 dias (ou 4 meios-dias) | + 2 dias | 24 dias |
| Até 3 dias (ou 6 meios-dias) | + 1 dia | 23 dias |
Nota importante: Qualquer falta injustificada anula imediatamente o direito a esta majoração. Apenas as licenças de maternidade e paternidade são totalmente excluídas do cômputo de faltas para este efeito.
Regras para novos contratos e cessações
Para quem iniciou funções recentemente, o direito a férias vence-se após 6 meses de trabalho, à razão de 2 dias úteis por cada mês, com um teto de 20 dias.
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Se o ano terminar antes de passados os 6 meses, o trabalhador pode gozar esses dias até 30 de junho do ano seguinte.
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Contudo, existe um limite cumulativo: em nenhum caso um trabalhador pode gozar mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil.
Em caso de cessação de contrato, os acertos são proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da saída, somando-se as férias vencidas que ainda não tenham sido gozadas.
Renúncia e substituição de faltas
A lei permite que o trabalhador renuncie parcialmente às férias para continuar a trabalhar (recebendo a retribuição extra), mas a proteção do descanso é prioritária: é obrigatório o gozo efetivo de, pelo menos, 20 dias úteis.
Este mesmo limite de 20 dias deve ser respeitado caso o trabalhador solicite a substituição de faltas (que impliquem perda de remuneração) por dias de férias, uma faculdade que depende sempre da vontade expressa do funcionário.

