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Paços já conhece condições da DGS para o regresso da Liga. Estádio Capital do Móvel carece ainda de aprovação.

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O regresso dos jogos da I Liga de Futebol e da Taça de Portugal – referentes à presente desportiva de 2019/2020 – já tem o parecer técnico da Direção Geral de Saúde, que deu a conhecer à Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portugal as condições exigidas para que tal aconteça. O FC Paços de Ferreira tem 10 jogos para disputar na prova, sendo que quatro são na condição de visitado, mas não é certo que o Estádio Capital do Móvel esteja aprovado para a realização dos mesmos.

Na sequência das reuniões e interações havidas entre a FPF, a Liga Portugal e as autoridades de saúde, as condições de regresso, previsto para o fim de semana de 30/31 de maio, são as seguintes:

1. A FPF, a Liga Portugal, os clubes participantes na Liga NOS e os atletas assumem, em todas as fases das competições e treinos, o risco existente de infeção por SARS-CoV-2 e de COVID-19, bem como a responsabilidade de todas as eventuais consequências clínicas da doença e do risco para a Saúde Pública.
 

2. Este compromisso é subscrito, sob a forma de um Código de Conduta assinado, entre todos os agentes desportivos e as estruturas competentes da FPF e Liga Portugal, e outras que sejam consideradas necessárias.
 

3. O Código de Conduta estabelece, entre outras, as medidas do dever de recolhimento domiciliário e de Saúde Pública constantes neste parecer.
 

4. Para minimizar o risco de infeção por SARS-CoV-2, os atletas, as equipas técnicas e os árbitros devem manter-se em recolhimento domiciliário desde a data do início da retoma dos treinos para as competições oficiais e até ao final da temporada de todas as competições.
 

5. Entende-se por recolhimento, o cumprimento de medidas rigorosas de distanciamento físico com outras pessoas. As deslocações dos intervenientes acima indicados devem restringir-se ao trajeto domicílio-clube/competição-domicílio. Apenas são permitidos contactos sociais com coabitantes e membros do clube (staff estritamente necessário para a prática desportiva).
 

6. Para este efeito, os membros do clube (que devem ser reduzidos ao mínimo indispensável) e os coabitantes dos atletas, equipas técnicas e árbitros ficam igualmente obrigados ao dever de recolhimento domiciliário imposto aos atletas.
 

7. O recolhimento impõe ainda o cumprimento, em todas as circunstâncias, do distanciamento físico de dois metros, a higiene das mãos e a etiqueta respiratória, de acordo com as normas e orientações da DGS, bem como a utilização de máscara em espaços fechados, como os transportes/deslocações (de e para os treinos/competições) e outras atividades que não a prática de exercício físico.
 

8. Para efeitos dos números anteriores, devem ser usados sistemas de informação e monitorização de contato entre os atletas, sob consentimento expresso dos atletas, aquando da assinatura do Código de Conduta, e respeitando a privacidade de cada atleta e demais legislação aplicável. Sempre que necessário, para facilitar o rastreio e identificação de contactos próximos de casos confirmados de infeção por SASR-CoV-2, os dados destes sistemas de informação são entregues à Autoridade de Saúde.
 

9. Os clubes devem apoiar os atletas e as suas famílias por forma a evitar deslocações para fora do domicílio (exceto as necessárias para a prática desportiva), recorrendo, para tal, a entregas domiciliárias de bens e serviços.
 

10. Os departamentos médicos dos clubes devem garantir uma avaliação clínica e respetivos registos diários por forma a identificar precocemente qualquer sintoma sugestivo de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020 da DGS. Qualquer pessoa que durante a temporada desenvolva sintomas sugestivos de COVID-19 deve ser isolada e testada, em cumprimento do Plano de Contingência do clube e do disposto na Norma 004/2020 da DGS, garantindo a notificação do caso no SINAVE.
 

11. A FPF, a Liga Portugal e os clubes devem implementar uma estratégia de testes aos atletas, equipas técnicas e árbitros e demais intervenientes que permita a identificação precoce de casos positivos para SARS-CoV-2 (que embora assintomáticos podem ser transmissores do vírus), promovendo o seu isolamento para uma rápida interrupção de cadeias de transmissão:

a) Os testes laboratoriais devem ser por rRT-PCR, de acordo com a Orientação 015/2020 da DGS;

b) Todos os resultados laboratoriais devem ser notificados no SINAVE, nos termos da legislação vigente.

c) Antes do início das competições todos os atletas, equipas técnicas e árbitros devem realizar dois testes rRT-PCR para SASR-CoV-2 separados por 14 dias. Durante este período os atletas devem manter o distanciamento físico, entre eles, através da realização exclusiva de treinos individuais, durante este período.

d) Após este período de 14 dias todos atletas, equipas técnicas e árbitros com dois testes laboratoriais negativos que estejam clinicamente aptos, após avaliação pelo departamento médicos dos clubes, podem iniciar treinos coletivos e participar nas competições oficiais.

e) Durante as competições devem ser realizados, para todos os jogos, dois testes laboratoriais para SARS-CoV-2 por semana: um 48 horas antes do jogo e outro o mais próximo possível da hora do jogo.

f) A identificação de um caso positivo (sintomático ou não) de infeção por SARS-CoV-2 determina o seu isolamento e a impossibilidade de participar nas competições até à determinação de cura, nos termos do aplicável da Norma 004/2020 (sintomático) ou da Norma 010/2020 (assintomático) da DGS, incluindo o rastreio de contactos pela Autoridade de Saúde, sem prejuízo do acompanhamento clínico pelo departamento médico do clube.

g) Os atletas e equipas técnicas da equipa na qual foi identificado um caso positivo são contactos de um caso confirmado. A implementação das medidas de confinamento e de testes indicadas neste parecer minimiza o risco de contágio de SARS-CoV-2 entre os atletas e outros intervenientes, pelo que a identificação de um caso positivo não torna, por si só, o isolamento coletivo, das equipas, obrigatório.

h) A determinação de confinamento de contactos próximos de atletas e outros intervenientes, a título individual, é feita pela Autoridade de Saúde territorialmente competente, após articulação e decisão concertada entre as Autoridades de Saúde Regionais e a Autoridade de Saúde Nacional, em função da avaliação de risco. A vigilância clínica dos contatos próximos deve ser realizada pelo departamento médico do clube, garantindo o acompanhamento clínico e registo diário, sem prejuízo da atuação da Autoridade de Saúde.


12. Nenhuma competição pode ocorrer com público no interior dos estádios, até ao final da temporada. No exterior e imediações dos estádios, a circulação de pessoas deve ser limitada e condicionada, não estando autorizada a concentração de pessoas em número superior a 10. As forças e serviços de segurança devem, sob proposta da FPF, assegurar o cumprimento da legislação vigente, nomeadamente promover a dispersão de concentração de pessoas, quer no perímetro dos estádios, quer junto a hotéis, centros de treino, e via pública.
 

13. A FPF deve elaborar um documento estruturado com as Recomendações e Regras para a retoma das competições oficiais da 1.ª Liga de Futebol e da Taça de Portugal que seja do conhecimento público e inclua:

a) O dever de elaboração de um Plano de Contingência por cada clube de futebol, cuja apreciação e parecer será elaborado pela Autoridade de Saúde Regional. O Plano de Contingência para a COVID-19 deve incluir a descrição:

i. Do plano de acompanhamento clínico e monitorização de sintomas dos atletas e equipa técnicas, devendo ser assegurado um acompanhamento clínico rigoroso, e respetivo registo;

ii. Dos locais de treino;

iii. Das condições de higiene e segurança dos locais de treino, incluindo a lotação máxima, as referentes às instalações sanitárias, balneários e ginásios, bem como os respetivos procedimentos de desinfeção e limpeza;

iv. As ações de formação no âmbito da COVID-19 a desenvolver;

v. O plano de comunicação a desenvolver junto dos adeptos para cumprimento das regras do Plano de Contingência e das normas e orientações da DGS.

vi. Identificação de um profissional designado, e seu substituto para os impedimentos, devidamente qualificado para a articulação com a Autoridade de Saúde territorialmente competente.

b) A seleção dos estádios para as competições oficiais, bem como os seus critérios.

As competições devem ser realizadas no menor número possível de estádios. Estes estádios selecionados devem ser aprovados, para o efeito de retoma destas atividades desportivas, pela Autoridade de Saúde Regional. Estes estádios devem ter as condições que permitam a implementação de medidas de prevenção e controlo de infeção de forma sustentada, nomeadamente condições sanitárias nos balneários e ginásios, limpeza e desinfeção, circuitos definidos de pessoas, áreas delimitadas no interior dos estádios (relvado, bancada, etc.) para diferentes categorias profissionais, disponibilização de equipamentos e produtos de desinfeção, em todos estes circuitos. As deslocações de e para os estádios devem realizar-se em meios de transporte de utilização exclusiva pelas equipas e demais intervenientes.

c) A definição da organização e circuitos a observar no interior dos estádios para as diferentes áreas (zona técnica, relvado, bancadas, incluindo as áreas da comunicação social e imprensa), nomeadamente as condições, os acessos e utilização dos respetivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

d) A definição da organização a observar nos alojamentos e nos transportes de e para as competições e treinos, nomeadamente, os circuitos, os acessos e os EPI a utilizar, de acordo com as normas e orientações da DGS, devendo ser assegurada todas as medidas de limpeza e desinfeção.

e) A estratégia de comunicação a utilizar pela FPF, Liga Portugal e clubes para a sociedade civil e adeptos, que promova o cumprimento das medidas de Saúde Pública, das normas e orientações da DGS, bem como a compreensão dos riscos associados à infeção por SARS-CoV-2, no atual contexto de pandemia COVID-19.

f) O Código de Conduta a subscrever por todos os agentes desportivos e as estruturas competentes da FPF e Liga Portugal.


14. Sempre que necessário, deverá ser facultado à Autoridade de Saúde o acesso aos estádios, centros de treinos e demais estruturas utilizadas pelos clubes para verificação da implementação das medidas de prevenção e controlo de infeção e das medidas de minimização do risco de transmissão de SARS-CoV-2. Poderá ser ainda ser solicitada pela Autoridade de Saúde territorialmente competente a consulta de todos os resultados laboratoriais dos testes para SARS-CoV-2, acesso aos registos da equipa médica dos clubes relativos à monitorização clínica dos casos positivos e de todas as pessoas que foram identificadas como contactos próximos dos casos positivos (quer estejam sintomáticos ou assintomáticos), bem como aos registos de monitorização através de sistemas de informação e aos Códigos de Conduta.

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