O Juízo Central Cível de Penafiel julgou improcedente o procedimento cautelar intentado pelos associados José Fernando Leitão Sequeira e José Manuel De Magalhães Moreira Lobo envolvendo o Futebol Clube de Paços de Ferreira, declarando a caducidade do direito de pedir a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 24 de abril de 2026.
Os motivos do indeferimento
A decisão judicial assentou no cumprimento estrito dos prazos legais fixados para as providências cautelares:
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Extrapolação do prazo de 10 dias: O tribunal aplicou o artigo 380.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o prazo de 10 dias para requerer a suspensão cautelar de uma deliberação social se conta a partir da data da própria assembleia, caso os requerentes tenham sido regularmente convocados.
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Presença na Assembleia Geral: Estando provado que os sócios foram convocados e estiveram presentes na sessão de 24 de abril de 2026, o prazo legal para a entrada da providência esgotou-se a 4 de maio de 2026. Como a providência deu entrada em juízo apenas a 3 de junho de 2026, o direito a este meio cautelar já havia caducado.
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Autonomia do procedimento cautelar: O tribunal clarificou que o prazo cautelar é autónomo e não se confunde com eventuais ações definitivas de anulação, rejeitando os argumentos dos requerentes de que o prazo se deveria contar a partir de atos posteriores da Mesa da Assembleia Geral (como comunicados ou indeferimentos de novas convocatórias).
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Improcedência da causa prejudicial: Foi também indeferido o pedido de suspensão dos autos a aguardar a decisão de recurso sobre a forma do processo, dada a natureza urgente do procedimento cautelar.
O contexto do litígio
Em causa esteve a Assembleia Geral de 24 de abril de 2026, marcada por contestação no apuramento dos resultados da votação realizada por urna. Posteriormente, a 30 de abril, a Mesa da Assembleia Geral emitiu um comunicado a redefinir os contadores finais (fixando 1.637 votos a favor, 1.552 contra, 71 abstenções e 10 nulos).
Após verem recusados pedidos de acesso à ata e a convocação de uma nova reunião de sócios, os dois associados recorreram aos tribunais a 3 de junho. Contudo, o juiz considerou desnecessária a produção de mais prova sobre o processo deliberativo, determinando a caducidade e atribuindo as custas processuais aos requerentes.
