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Ação metida fora de prazo anulou o pedido da suspensão cautelar das deliberações da AG

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Prazo de 10 dias para requerer a suspensão cautelar de uma deliberação social é contado a partir da data da própria assembleia, enquanto requerentes o fizeram um mês depois

O Juízo Central Cível de Penafiel julgou improcedente o procedimento cautelar intentado pelos associados José Fernando Leitão Sequeira e José Manuel De Magalhães Moreira Lobo envolvendo o Futebol Clube de Paços de Ferreira, declarando a caducidade do direito de pedir a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 24 de abril de 2026.

Os motivos do indeferimento

A decisão judicial assentou no cumprimento estrito dos prazos legais fixados para as providências cautelares:

O contexto do litígio

Em causa esteve a Assembleia Geral de 24 de abril de 2026, marcada por contestação no apuramento dos resultados da votação realizada por urna. Posteriormente, a 30 de abril, a Mesa da Assembleia Geral emitiu um comunicado a redefinir os contadores finais (fixando 1.637 votos a favor, 1.552 contra, 71 abstenções e 10 nulos).

Após verem recusados pedidos de acesso à ata e a convocação de uma nova reunião de sócios, os dois associados recorreram aos tribunais a 3 de junho. Contudo, o juiz considerou desnecessária a produção de mais prova sobre o processo deliberativo, determinando a caducidade e atribuindo as custas processuais aos requerentes.

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